- 1 -Os membros do conselho geral e do conselho coordenador, bem como o pessoal dos serviços da Comissão, que se desloquem em serviço têm direito ao pagamento de transporte e ajudas de custo, de acordo com as normas legais em vigor para a função pública ou, nos casos em que estas não sejam directamente aplicáveis, de acordo com os valores a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, nomeadamente, aos membros do conselho geral que residam fora da área de Lisboa, quando se desloquem para participar nas respectivas reuniões.
Artigo 33.º — Deslocações
Vigente desde: 30/03/1989