O pessoal previsto nos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 218/79, de 17 de Julho, e a que se refere o seu artigo 16.º, transita automaticamente sem quaisquer formalidades, excepto anotação do Tribunal de Contas, para o quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma, mantendo o respectivo vínculo.