- 1 -O auto constitui documento bastante para prova dos actos ou factos que dele constem, designadamente para os efeitos seguintes:
- a)Registo da aquisição dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários;
- b)Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos;
- c)Inscrição dos novos prédios nas respectivas matrizes em substituição das inscrições que caduquem.
- 2 -As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente em presença de certidão ou fotocópia do auto, devidamente legalizada, a remeter às competentes repartições de finanças pela DGHEA.
- 3 -A DGHEA tem legitimidade para requerer os actos de registo predial a favor dos titulares mencionados nos autos, tomando a responsabilidade do pagamento dos respectivos encargos, de que será reembolsada por aqueles.
Artigo 19.º — Registo e inscrição matricial dos prédios
Vigente desde: 22/03/1990