- 1 -Concluída a execução do projecto, é lavrado auto pela DGHEA, em relação a cada proprietário, no qual se deve fazer menção dos bens que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhe ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.
- 2 -Quando nos prédios resultantes do emparcelamento forem também incorporados terrenos de reserva de terras, o auto citado no número anterior, que tem, para todos os efeitos, o valor de escritura pública, deve fazer igualmente menção do facto e da hipoteca constituída por força do n.º 2 do artigo 35.º, bem como as condições de pagamento do valor dos terrenos.
- 3 -O auto deve conter, nomeadamente, os elementos seguintes:
- a)A identificação completa e a residência dos titulares dos direitos;
- b)A causa da aquisição;
- c)A espécie, o valor e a duração dos direitos, ónus e encargos;
- d)A natureza e a descrição completa dos novos prédios;
- e)A situação matricial dos novos prédios expressa pelos artigos de matriz ou pela menção de estarem omissos;
- f)A indicação do respectivo valor declarado;
- g)A indicação dos melhoramentos fundiários e rurais de carácter individual ou colectivo de que tenha beneficiado cada um dos novos prédios.
Artigo 18.º — Auto
Vigente desde: 22/03/1990