- 1 -Só é legítimo o recurso à expropriação por utilidade pública quando a recusa à permuta tenha sido precedida de oferta ao recusante do direito sobre terrenos com as seguintes características:
- a)Área não inferior à dos terrenos a expropriar;
- b)Valor superior em, pelo menos, 20%;
- c)Natureza análoga quanto à classe de cultura, aptidão e condições de exploração;
- d)Situação não mais desvantajosa quanto à incidência de direitos, ónus e encargos, nomeadamente quando emergentes de quaisquer contratos.
- 2 -Igualmente só é legítima a expropriação do direito sobre árvores quando a recusa à permuta desse direito tenha sido precedida de oferta ao recusante:
- a)Da entrega de árvores de igual espécie e valor às implantadas em terreno do recusante;
- b)Da entrega de terreno contíguo a outro que já lhe pertença ou, quando tal não seja possível, de prédio autónomo, de modo que o valor da terra e as árvores que nela existam seja superior, no mínimo, em 20% do valor das próprias árvores;
- c)De uma compensação pecuniária de valor superior, no mínimo de 50%, ao das próprias árvores.
Artigo 21.º — Expropriação para troca de terrenos e árvores
Vigente desde: 22/03/1990