- 1 -A autorização para execução dos projectos, após aprovação pelos interessados, compete:
- a)Ao Governo, mediante parecer da DGHEA, nas operações de emparcelamento integral;
- b)À DGHEA, nas restantes operações de emparcelamento.
- 2 -A DGHEA pode propor ao Governo, quando tal se justifique, a adopção das medidas necessárias à execução dos projectos.
Artigo 26.º — Aprovação dos projectos
Vigente desde: 22/03/1990