- 1 -A transmissão dos terrenos da reserva de terras pode ser efectuada por incorporação directa nos prédios resultantes de operações de emparcelamento, por venda ou por permuta.
- 2 -O pagamento devido pelas transmissões previstas no número anterior, quando seja deferido, deve ser garantido por hipoteca a constituir a favor da DGHEA sobre o prédio transmitido ou sobre parte determinada do prédio resultante do emparcelamento no qual fiquem incorporados os terrenos da reserva.
- 3 -Para os efeitos de determinação do valor dos terrenos é feita a sua reavaliação sempre que tenham decorrido mais de três anos entre a data da aquisição pela DGHEA e a aprovação dos projectos de emparcelamento pelos interessados.
- 4 -A reavaliação referida no número anterior deve ser sempre efectuada em relação a terrenos valorizados por benfeitorias realizadas pelo Estado, qualquer que seja o tempo decorrido entre as datas citadas.
Artigo 35.º — Condições de transmissão dos terrenos da reserva de terras
Vigente desde: 22/03/1990