- 1 -Os órgãos de emparcelamento reúnem por convocatória do respectivo presidente, feita com a antecedência mínima de oito dias, na qual sejam mencionados a data, a hora e o local da reunião, bem como a agenda de trabalhos.
- 2 -Os órgãos de emparcelamento só podem deliberar validamente quando estiver presente, pelo menos, metade dos seus membros.
- 3 -As deliberações, que são exaradas em acta, são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.
- 4 -Estão impedidos de intervir na deliberação os membros que tenham interesse directo ou indirecto na votação, presumindo-se aquele nos casos de compropriedade ou participação no capital de sociedade e este quando se trate de interesse do cônjuge, ascendente, descendente ou parente afim até ao 2.º grau, adoptantes e adoptados.
- 5 -O impedimento deve ser reconhecido pelos próprios, sendo o dos vogais decidido pelo presidente e o deste por deliberação dos restantes membros.
- 6 -Os membros dos órgãos de emparcelamento têm direito ao abono de senhas de presença pelas sessões a que assistirem, no valor que for fixado, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela do organismo proponente.
- 7 -Os membros dos referidos órgãos sem vínculo à função pública têm igualmente direito ao abono de ajudas de custo e a despesas de transporte, quando tiverem de se deslocar do local da sua residência, nos montantes e demais condições estabelecidos para os funcionários da Administração Pública.
- 8 -A retribuição dos peritos referidos no n.º 3 do artigo anterior constará igualmente do despacho conjunto previsto no n.º 6 do presente artigo.
Artigo 34.º — Funcionamento dos órgãos de emparcelamento
Vigente desde: 22/03/1990