- 1 -Nos casos de compropriedade resultantes da impossibilidade de fraccionamento das explorações agrícolas economicamente viáveis e na falta de acordo quanto à manutenção da exploração em comum, observar-se-á o seguinte:
- a)Se os interessados nisso convierem, é o direito globalmente adjudicado a algum deles pelo preço entre todos acordado ou, na falta de acordo, pelo preço resultante de avaliação judicial ou arbitral;
- b)No caso previsto na alínea anterior, pode a adjudicação ser feita a mais de um comproprietário desde que os adjudicatários se obriguem a transferir o direito às respectivas quotas indivisas para uma sociedade com personalidade jurídica;
- c)Não estando os interessados de acordo quanto à adjudicação, pode algum, ou alguns deles em comum, com a concordância dos restantes, obter o arrendamento do prédio ou prédios integrados na unidade de exploração, nas condições previstas no n.º 2 deste artigo;
- d)No caso previsto na alínea anterior, podem ainda os interessados, nos termos gerais da administração de coisa comum, arrendar a terceiro o prédio ou prédios integrados na unidade de exploração;
- e)Não conseguindo os interessados pôr-se de acordo quanto às soluções anteriores, procede-se a licitação entre eles e, se nenhum quiser licitar, à venda judicial, com repartição do preço.
- 2 -Quando qualquer dos comproprietários pretenda manter indivisa uma exploração agrícola nos termos previstos na alínea c) do n.º 1, só pode fazê-lo desde que:
- a)Assegure a exploração directa dos terrenos indivisos;
- b)Celebre contratos de arrendamento por prazo nunca inferior a 10 anos e por valores de renda correspondentes aos valores máximos legais aplicáveis aos terrenos da exploração.
Artigo 46.º — Indivisão das explorações agrícolas em compropriedade
Vigente desde: 22/03/1990