- 1 -São anuláveis os actos de fraccionamento ou troca de terrenos com aptidão agrícola ou florestal que contrariem o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro.
- 2 -Têm legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público, a DGHEA ou qualquer particular que goze de direito de preferência no âmbito da legislação sobre emparcelamento e fraccionamento.
- 3 -O direito de acção de anulação caduca decorridos três anos sobre a celebração dos actos referidos no n.º 1.
- 4 -A DGHEA tem igualmente legitimidade para a acção de anulação a que se refere o artigo 1379.º do Código Civil.
Artigo 47.º — Sanções
Vigente desde: 22/03/1990