- 1 -Todos os prédios rústicos contíguos com a área global inferior ao dobro da unidade de cultura ou ao limite mínimo das explorações agrícolas e pertencentes ao mesmo proprietário, qualquer que seja a sua origem, devem ser anexados oficiosamente ou a requerimento dos interessados pela repartição de finanças, com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da correspondência aos artigos antigos.
- 2 -O proprietário deve ser notificado para se opor, querendo, no prazo de 30 dias.
- 3 -Realizada a operação prevista no n.º 1, a repartição de finanças deve enviar à conservatória do registo predial certidão do teor das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.
- 4 -Feita a anotação da apresentação, o conservador efectua a anexação das descrições, oficiosa e gratuitamente, salvo os casos em que a existência de registos em vigor sobre os prédios obste à anexação.
Artigo 50.º — Anexação de prédios contíguos
Vigente desde: 22/03/1990