Os proprietários possuidores de terras ou outras pessoas que por qualquer meio impedirem a execução de actos integrados no processo de emparcelamento serão notificados para que, no prazo de oito dias, ponham termo ao seu comportamento ilícito, com a indicação expressa das consequências legais no caso de incumprimento.
Artigo 49.º — Oposição à execução dos trabalhos
Vigente desde: 22/03/1990