- 1 -Às operações de emparcelamento integral executadas pela extinta Junta de Colonização Interna nos perímetros de Estorãos, no concelho de Ponte de Lima, de Cabanelas e Prado, no concelho de Vila Verde, e de Odeceixe e São Teotónio, nos concelhos de Aljezur e Odemira, e a outras executadas pela DGHEA, cuja conclusão se encontra pendente do registo dos prédios nas respectivas conservatórias, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições da presente lei sobre a matéria de registo predial.
- 2 -Constituem documento suficiente para servir de base aos registos a favor dos respectivos titulares os autos lavrados pela extinta Junta de Colonização Interna, ou pela DGHEA, desde que apresentados com requerimentos desta Direcção-Geral nos quais, por declarações complementares, sejam completados ou actualizados os elementos dos autos em conformidade com o artigo 18.º
Artigo 55.º — Operações de emparcelamento já executadas
Vigente desde: 22/03/1990