- 1 -A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na definição dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem, bem como na identificação dos respectivos titulares.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a DGHEA deve recorrer aos meios disponíveis, solicitando, nomeadamente, informação directa pelos titulares ou pelos seus representantes legais e procedendo à consulta dos títulos existentes, bem como das matrizes e do registo predial.
- 3 -Quando surgirem dúvidas acerca da propriedade de alguma parcela, é considerado proprietário, na falta de título suficiente, aquele que estiver na posse da parcela de acordo com o regime da usucapião.
- 4 -Quando as dúvidas respeitem à delimitação de quaisquer prédios ou à existência, objecto ou titularidade de direitos, ónus ou encargos, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
- 5 -A determinação da situação jurídica efectuada nos termos dos números anteriores, e após o cumprimento das formalidades a que se refere o artigo 11.º, constitui processo de justificação suficiente para inscrição, no registo predial, dos direitos sobre os prédios abrangidos pelo emparcelamento.
- 6 -O processo de justificação a promover pela DGHEA segue as normas do processo de justificação notarial, com as devidas adaptações, nomeadamente a substituição da notificação judicial avulsa por notificação edital daquele organismo.
- 7 -A justificação referida no número anterior reveste a forma de auto lavrado e autenticado pela DGHEA e constitui título bastante para registo dos factos justificados, com dispensa da apreciação da regularidade fiscal das transmissões.
Artigo 7.º — Determinação da situação jurídica dos prédios
Vigente desde: 22/03/1990