- 1 -O presente diploma aplica-se a recipientes sob pressão simples fabricados em série, adiante designados «recipientes».
- 2 -São excluídos do âmbito do presente diploma:
- a)Os recipientes concebidos especificamente para utilização nuclear cuja avaria possa causar emissão de radioactividade;
- b)Os aparelhos destinados especificamente ao equipamento ou à propulsão de barcos e aeronaves;
- c)Os extintores de incêndio.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 30/05/1992