- 1 -Até 1 de Outubro de 1992 poderão ser colocados no mercado ou em serviço recipientes que, embora abrangidos pelo presente diploma, tenham sido fabricados de acordo com o Decreto-Lei n.º 101/74 e o Decreto n.º 102/74, ambos de 14 de Março.
- 2 -A aplicação do presente decreto-lei não afecta o disposto no Decreto-Lei n.º 210-C/84, de 29 de Junho, e na Portaria n.º 977/87, de 31 de Dezembro, relativos ao transporte de mercadorias perigosas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 17.º — Disposição especial
Vigente desde: 30/05/1992