- 1 -O IPQ acompanhará a aplicação do presente diploma propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades Europeias.
- 2 -No âmbito do estabelecido no número anterior, o IPQ:
- a)Manterá a Comissão e os Estados membros permanentemente informados dos organismos de qualificação reconhecida para todas as intervenções previstas no presente diploma;
- b)Informará imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou:
- i)Da não observância das exigências essenciais previstas na portaria referida no n.º 1 do artigo 3.º, quando o recipiente não corresponder às normas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º;
- ii)De uma má aplicação das normas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º;
- iii)De uma lacuna das próprias normas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º;
- c)Informará a Comissão e os estados membros de quaisquer outras medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marca CE em recipientes abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 16.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
Vigente desde: 30/05/1992