- 1 -Para além das vistorias previstas no artigo 4.º, podem ser realizadas pela DGPNTM inspecções não programadas às estações de serviço, com o objectivo de verificar o cumprimento do disposto no presente diploma.
- 2 -Por cada inspecção não programada é elaborado o correspondente relatório, que será enviado pela DGPNTM à respectiva estação de serviço.
- 3 -Em caso de detecção de qualquer anomalia, deve ser determinado no relatório um prazo para a sua regularização.
Artigo 12.º — Inspecções não programadas
Vigente desde: 19/05/1995