- 1 -O exercício da actividade prevista no presente diploma por estações de serviço que não estejam devidamente aprovadas e certificadas constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 100000$00 e máximo de 500000$00, no caso de pessoa singular, e com montante mínimo de 300000$00 e máximo de 5000000$00, no caso de pessoa colectiva.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, a infracção ao disposto no n.º 3 do mesmo artigo constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 100000$00 e o máximo de 500000$00.
- 3 -A preterição das formalidades previstas nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, n.º 2, e 11.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 e máximo de 500000$00, pela qual são responsáveis as estações de serviço ou os armadores.
- 4 -O não cumprimento do prazo estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 e máximo de 500000$00.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 6 -É competente o director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das respectivas coimas.
- 7 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 40% para a DGPNTM, como receita própria.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 19/05/1995