- 1 -Constituem receitas do IAC, para além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)O produto de taxas que lhe sejam consignadas por lei;
- b)As remunerações de serviços prestados;
- c)O produto de venda de bilhetes de ingresso nas actividades de exposição;
- d)O produto de venda das edições, publicações e outros materiais;
- e)O produto da exploração económica das exposições produzidas e realizadas;
- f)Os subsídios e comparticipações;
- g)As doações, heranças e legados;
- h)Os juros de contas ou depósitos;
- i)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- j)Os saldos de contas de gerência, com excepção dos provenientes das dotações que forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- l)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por negócio jurídico.
- 2 -As doações efectuadas ao IAC são consideradas donativos de interesse público, beneficiando automaticamente dos regimes estabelecidos, consoante os casos, no n.º 1 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e no n.º 2 do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 14.º — Receitas
Vigente desde: 28/04/1997