- 1 -O pessoal técnico superior e técnico especializado em arte contemporânea, nomeadamente com conhecimentos específicos do meio artístico e crítico nacional e estrangeiro e da forma como se estrutura e insere na sociedade, bem como o pessoal necessário à promoção e acompanhamento técnico de manifestações artísticas e respectiva monotorização e à recolha de dados técnicos biográficos, bibliográficos e iconográficos, será admitido em regime de contrato individual de trabalho, mediante despacho do Ministro da Cultura.
- 2 -O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do regime geral da previdência e não fica abrangido pelo estatuto da função pública.
Artigo 18.º — Pessoal técnico especializado
Vigente desde: 28/04/1997