- 1 -Compete ao director:
- a)Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do IAC;
- b)Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos do IAC e representá-lo em juízo e fora dele;
- c)Emitir ou aprovar as instruções ou regulamentos necessários à administração e funcionamento do IAC, podendo, no âmbito das atribuições do organismo, cometer às diversas unidades orgânicas funções não expressamente designadas no presente diploma.
- 2 -O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, sendo equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e subdirector-geral.
- 3 -Compete ao subdirector exercer as funções que lhe forem confiadas pelo director, bem como as que lhe forem expressamente delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º — Director
Vigente desde: 28/04/1997