- 1 -A comissão de aquisição de obras de arte é o órgão consultivo ao qual compete emitir parecer sobre as linhas programáticas orientadoras da colecção, proceder ao aconselhamento sobre os desenvolvimentos teóricos emergentes e definir estratégias visando a optimização dos acervos existentes e sua visibilidade pública.
- 2 -A comissão de aquisição de obras de arte tem a seguinte composição:
- a)O director do IAC, que preside;
- b)O director artístico da Fundação de Serralves;
- c)Personalidades de reconhecido mérito, até um máximo de três, do meio da arte contemporânea, nomeadas pelo director.
- 3 -A comissão de aquisição de obras de arte reúne sempre que convocada pelo seu presidente.
- 4 -Poderão participar nas reuniões da comissão de aquisição de obras de arte, por convocação expressa do presidente, sem direito a voto, funcionários do IAC, sempre que tal for considerado conveniente.
- 5 -O regulamento da comissão de aquisição de obras de arte é aprovado por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 8.º — Comissão de aquisição de obras de arte
Vigente desde: 28/04/1997