- 1 -A celebração de contratos de desenvolvimento é garantida nos limites das disponibilidades orçamentais e fica sempre dependente da existência de planos de desenvolvimento de que conste ou a priorização temporal ou a hierarquização dos investimentos previstos e, bem assim, a indicação dos que, de entre eles, são tidos como estratégicos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, apenas se consideram como existentes os planos elaborados e aprovados nos termos da legislação reguladora do funcionamento das instituições a que os mesmos respeitam.
Artigo 3.º — Pressupostos
Vigente desde: 21/04/1998