- 1 -O objecto dos contratos de desenvolvimento consiste na execução de investimentos com a natureza dos referidos no artigo 8.º da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, visando, nomeadamente, a criação ou melhoria de infra-estruturas físicas.
- 2 -São de celebração prioritária os contratos que se reportem a áreas estratégicas do desenvolvimento.
Artigo 4.º — Objecto
Vigente desde: 21/04/1998