- 1 -Os contratos são obrigatoriamente revistos, sempre que:
- a)Vierem a ser significativamente alterados parâmetros condicionantes do cálculo do financiamento acordado;
- b)A capacidade de financiamento público não permita garantir o respeito pelo princípio da equidade a que se encontra subordinado o sistema de financiamento do ensino superior público;
- c)Os resultados da avaliação, do acompanhamento ou das auditorias especializadas assim o justifiquem.
- 2 -Os contratos podem ser revistos, em termos que impliquem a reprogramação da sua execução, sempre que se verificar que esta permanece aquém das metas qualitativas ou quantitativamente definidas ao tempo da celebração.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 6 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 9.º — Revisão
Vigente desde: 21/04/1998