- 1 -A execução contratual é objecto de acompanhamento, avaliação e controlo pelas partes.
- 2 -Para efeitos do n.º 1, há que:
- a)Fazer constar do relatório anual de actividades, a submeter à instância governamental de tutela nos termos da legislação em vigor, a referência ao estádio de execução dos contratos de desenvolvimento celebrados;
- b)Exercer o controlo da aplicação dos financiamentos disponibilizados, da sua adequação aos fins propostos e da prossecução dos objectivos a alcançar através, sobretudo, de avaliação, tanto de progresso como final, e de auditorias especializadas.
Artigo 8.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 21/04/1998