O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/89, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Organização geral
- 1 -...
- 2 -O STAPE é dirigido por um director-geral, que é coadjuvado por dois subdirectores-gerais, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos, por aquele que para o efeito designar.