O quadro de pessoal dirigente do STAPE, inserido no mapa I anexo a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/89, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
O quadro de pessoal dirigente do STAPE, inserido no mapa I anexo a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/89, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.