Os artigos 12.º, 14.º, 21.º, 24.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, em euros, salvo nos casos em que seja obrigatório o pagamento na moeda local, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios.
- 2 -[...]
- 3 -O valor percentual da atualização considera o mecanismo de correção cambial previsto no Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, e a inflação registada no país de exercício de funções.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Aos trabalhadores dos SPE do MNE é aplicável o regime e os montantes de ajudas de custo por deslocação no estrangeiro previstos para os demais trabalhadores em funções públicas, nos termos a regulamentar, por país, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
- 2 -Aos trabalhadores das carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico dos SPE do MNE, que manuseiem ou tenham à sua guarda nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, é devido abono para falhas, nos termos da lei, nos montantes a fixar, por país, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O subsídio de refeição é atribuído aos trabalhadores dos SPE do MNE, de acordo com as condições estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, sendo fixado o respetivo montante, por país, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
- 2 -A atualização do subsídio de refeição efetua-se nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -As tabelas remuneratórias dos trabalhadores das residências oficiais do Estado são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios, por país, e cujos valores são objeto de atualização, nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -[...]
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Os chanceleres auferem a remuneração base mensal, bem como outros componentes que lhes sejam devidos pelo exercício do cargo, sendo fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios, por país, e cujos valores são objeto de atualização, nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -[...]
- 3 -[...]