Os artigos 7.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O nível remuneratório da tabela única correspondente à remuneração base dos diretores de centro é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, de acordo com a dimensão do centro, definida em função da estratégia geográfica estabelecida, do número de recursos humanos, do orçamento e da programação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Subsídio de viagem correspondente ao reembolso das despesas efetuadas com as suas viagens de ida para o país onde exercem funções e de regresso do mesmo, respetivamente, no início e no fim da comissão de serviço, bem como das despesas de transporte de bagagem, nos termos e condições fixados na portaria prevista no n.º 1.
- 4 -[...]
- 5 -O montante pecuniário do subsídio de instalação é fixado na portaria a que se refere o n.º 1 tendo por referência o abono mensal de habitação de secretário de embaixada da carreira diplomática e o índice de custo de vida do país de acolhimento, nos termos fixados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento.
- 6 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A remuneração base dos trabalhadores dos centros é fixada por países de acordo com as tabelas remuneratórias definidas para os trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aplicáveis às categorias de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A portaria referida no n.º 1 do artigo 7.º fixa as normas de transição dos diretores de centro para a remuneração base correspondente, com respeito pelo montante pecuniário daquela que vêm auferindo.