- 1 -As posições remuneratórias dos trabalhadores dos centros culturais portugueses são equiparadas, no que se refere à estrutura e regime remuneratório aplicável, às carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Nos termos do número anterior, ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores dos centros culturais portugueses aplica-se as disposições previstas para os trabalhadores dos SPE do MNE, definidas na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças.
- 3 -A lista nominativa dos reposicionamentos referidos nos números anteriores é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública através de afixação nos lugares de estilo, de costume ou habituais dos centros culturais portugueses.
Artigo 5.º — Reposicionamento remuneratório dos trabalhadores dos centros culturais portugueses
Vigente desde: 09/11/2023