Sempre que, por razões de política internacional, for criado um SPE sem que existam tabelas remuneratórias, o respetivo despacho que o cria deve definir, transitoriamente, as tabelas a aplicar devendo ser escolhidas, de entre as vigentes, as do país de maior proximidade geográfica que apresente semelhanças socioeconómicas.
Artigo 6.º — Novos serviços periféricos externos
Vigente desde: 09/11/2023