Os funcionários do quadro da DGAF poderão exercer, pelos períodos de tempo previstos na lei geral, funções em regime de destacamento ou requisição noutros serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público ou de direito privado.
Artigo 21.º — (Exercício de funções noutros serviços)
Vigente desde: 30/03/1984