O recrutamento de pessoal para os lugares do quadro é efectuado nos termos da lei geral, em conformidade com as necessidades dos serviços e processa-se, bem como a progressão na carreira, de acordo com as normas estabelecidas nos artigos seguintes.
Artigo 22.º — (Recrutamento e progressão na carreira)
Vigente desde: 30/03/1984