O Serviço de Inspecção funciona na dependência do director-geral, com as seguintes competências:
- a)Zelar pelo cumprimento das disposições legais em vigor no âmbito do Ministério da Saúde, relativamente às empresas industriais e comerciais que exerçam a sua actividade nas áreas enumeradas no artigo 2.º;
- b)Proceder a inquéritos, sindicâncias, peritagens e fiscalizações;
- c)Proceder a inspecções ordinárias e extraordinárias dos estabelecimentos industriais relacionados com a produção de medicamentos, outros produtos farmacêuticos e cosméticos, solicitando aos laboratórios do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge ou a outros considerados idóneos os ensaios analíticos necessários à sua actividade;
- d)Coordenar a vigilância do exercício farmacêutico assim como as inspecções aos estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos e produtos farmacêuticos, às farmácias e aos postos de medimentos, a efectuar pelos serviços de saúde regionais ou distritais, sem prejuízo de intervenção directa quando necessário;
- e)Instaurar processos relativos às infracções verificadas;
- f)Apreender os produtos que não satisfaçam as disposições legais sempre que a defesa da saúde pública o justifique, através dos seus serviços ou dos serviços de saúde regionais e distritais, remetendo-os para análise aos laboratórios do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e a outros considerados idóneos;
- g)Estabelecer ligação e coordenação com os departamentos oficiais, através das vias hierárquicas competentes, designadamente os dependentes dos estabelecimentos militares e militarizados, da Direcção-Geral de Cuidados de Saúde Primários e da Direcção-Geral dos Hospitais, que pratiquem qualquer das actividades abrangidas pelo presente diploma, as quais, além dos seus regulamentos e leis privativas, observarão as normas sanitárias emitidas pela DGAF.