- 1 -À Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos compete, em geral:
- a)Desenvolver as actividades conducentes à autorização da introdução no mercado de medicamentos e ao licenciamento das instalações dos estabelecimentos para fabrico e comércio de medicamentos;
- b)Sempre que necessário, solicitar estudos relacionados com as ciências e técnicas farmacêuticas, no âmbito da produção e controle de qualidade de medicamentos e de matérias-primas com aplicação na indústria farmacêutica;
- c)Colaborar com os departamentos competentes dos Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia quer na definição de critérios para a formação de preços de venda ao público de medicamentos quer, de modo geral, na definição das políticas de exportação e importação dos mesmos;
- d)Fiscalizar, aquando da exportação ou importação, a conformidade com as normas ou especificações técnicas dos medicamentos, outros produtos farmacêuticos e parafarmacêuticos e cosméticos.
- 2 -À Divisão de Normalização e Qualidade compete especificamente:
- a)Estabelecer, em colaboração com os laboratórios do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, com os departamentos competentes do Ministério da Indústria e Energia e com outros departamentos oficiais, normas de controle de qualidade de medicamentos que assegurem o respeito pelas disposições legais e convenções internacionais a que Portugal tenha aderido;
- b)Estabelecer, manter, coordenar e verificar as cadeias nacionais hierarquizadas de padrões com o apoio dos laboratórios do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e com outros departamentos oficiais;
- c)Colaborar, quando solicitada, na análise dos processos de transferência de tecnologia no âmbito das suas atribuições.
- 3 -À Divisão de Produtos Farmacêuticos compete especificamente:
- a)Desenvolver as acções necessárias ao licenciamento, bem como ao cancelamento das licenças das empresas que se dedicam à produção, importação e comércio por grosso de medicamentos;
- b)Desenvolver, em articulação com o Ministério do Comércio e Turismo, estudos conducentes à promoção da exportação de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico, produtos parafarmacêuticos e cosméticos;
- c)Autorizar a introdução no mercado de novos medicamentos, mediante parecer técnico adequado, e mandar proceder à comprovação da sua qualidade nos laboratórios do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;
- d)Manter actualizada a listagem dos medicamentos, outros produtos farmacêuticos, produtos parafarmacêuticos e cosméticos comercializados, interna e externamente;
- e)Participar na elaboração de normas, acordos e convenções relativos à importação de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico, produtos parafarmacêuticos e cosméticos;
- f)Autorizar e coordenar, de acordo com as recomendações dos organismos internacionais competentes, a importação e exportação de estupefacientes e psicotrópicos, no âmbito da legislação específica do controle e prevenção da droga, e outros produtos igualmente sujeitos a recomendações dos referidos organismos internacionais;
- g)Manter actualizados os elementos referentes à importação e exportação de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico, produtos parafarmacêuticos e cosméticos;
- h)Elaborar e manter actualizada a lista dos medicamentos susceptíveis de aquisição sem prescrição médica, designadamente as especialidades farmacêuticas de venda livre.
- 4 -À Divisão das Farmácias compete especificamente:
- a)Proceder ao licenciamento das farmácias e dos postos de medicamentos;
- b)Colaborar na determinação dos regimes e fórmulas de fixação de preços e margens de comercialização dos medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico e produtos parafarmacêuticos;
- c)Proceder à revisão para actualização permanente do Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações;
- d)Manter actualizado o registo das farmácias e postos de medicamentos, dos farmacêuticos e dos ajudantes de farmácia;
- e)Autorizar os turnos das farmácias de serviço permanente e em regime de disponibilidade, bem como o seu encerramento para férias, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º — (Competência da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos)
Vigente desde: 30/03/1984