- 1 -À Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística compete, em geral, proceder a estudos de planeamento de consumo de medicamentos, outros produtos farmacêuticos e produtos parafarmacêuticos, nomeadamente no que respeita aos aspectos de autoconsumo por indicação médica.
- 2 -À Divisão de Planeamento e Racionalização compete especificamente:
- a)Elaborar estudos e propostas no âmbito da programação, planeamento e avaliação das actividades da DGAF;
- b)Elaborar, em colaboração com as demais divisões, o plano anual e o relatório de actividades da DGAF;
- c)Assegurar a representação e a colaboração da DGAF em actividades de planeamento, quando solicitada;
- d)Participar na elaboração de convenções para fornecimento de medicamentos aos serviços de saúde e ao público consumidor, em colaboração com a Direcção-Geral de Cuidados Primários e o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.
- 3 -À Divisão de Estudos Económicos e Estatísticos compete especificamente:
- a)Inventariar a informação estatística a recolher e relacionada com a actividade da DGAF, nomeadamente com a produção, comercialização e consumo de medicamentos (autoconsumo e consumo por indicação médica), matérias-primas, outros produtos farmacêuticos, produtos parafarmacêuticos e cosméticos, em colaboração com outros órgãos e serviços da Administração Pública, em especial com os serviços dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo e dentro da orientação definida no sistema estatístico nacional;
- b)Proceder à recolha, tratamento e análise dos elementos definidos na alínea anterior;
- c)Preparar a informação estatística a divulgar;
- d)Assegurar a representação e a colaboração da DGAF em actividades de âmbito estatístico, quando solicitada;
- e)Colaborar com os demais departamentos da DGAF na elaboração do plano anual e coligir elementos para o respectivo relatório de actividades;
- f)Proceder, em colaboração com os outros serviços centrais do Ministério da Saúde, aos estudos económicos que sejam necessários, nomeadamente para a programação e avaliação de acções já desenvolvidas.
Artigo 10.º — (Competência da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística)
Vigente desde: 30/03/1984