1 - À Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos compete, em geral:
a) Desenvolver as actividades conducentes à autorização da introdução no mercado de medicamentos e ao licenciamento das instalações dos estabelecimentos para fabrico e comércio de medicamentos;
b) Sempre que necessário, solicitar estudos relacionados com as ciências e técnicas farmacêuticas, no âmbito da produção e controle de qualidade de medicamentos e de matérias-primas com aplicação na indústria farmacêutica;
c) Colaborar com os departamentos competentes do Ministério do Comércio e Turismo e Ministério da Indústria e Energia quer na definição de critérios para a formação de preços de venda ao público de medicamentos quer, de modo geral, na definição das políticas de exportação e importação dos mesmos;
d) Fiscalizar, aquando da exportação ou importação, em conformidade com as normas ou especificações técnicas de medicamentos, outros produtos farmacêuticos e parafarmacêuticos e cosméticos.
2 - À Divisão de Normalização e Qualidade compete especificamente:
a) Estabelecer, em colaboração com os laboratórios do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, com os departamentos competentes do Ministério da Indústria e Energia e com outros departamentos oficiais, normas de controle de qualidade de medicamentos que assegurem o respeito pelas disposições legais e convenções internacionais a que Portugal tenha aderido;
b) Estabelecer, manter, coordenar e verificar as cadeias nacionais hierarquizadas de padrões com o apoio dos laboratórios do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e com outros departamentos oficiais;
c) Colaborar, quando solicitada, na análise dos processos de transferência de tecnologia no âmbito das suas atribuições.
2 - À Divisão de Produtos Farmacêuticos compete especificamente:
a) Desenvolver as acções necessárias ao licenciamento, bem como ao cancelamento, das licenças das empresas que se dedicam à produção, importação e comércio por grosso de medicamentos;
b) Desenvolver, em articulação com o Ministério do Comércio e Turismo, estudos conducentes à promoção da exportação de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico, produtos parafarmacêuticos e cosméticos;
c) Autorizar a introdução no mercado de novos medicamentos mediante parecer técnico adequado e mandar proceder à comprovação da sua qualidade nos laboratórios do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;
d) Manter actualizada a listagem dos medicamentos, outros produtos farmacêuticos, produtos parafarmacêuticos e cosméticos, comercializados interna e externamente;
e) Participar na elaboração de normas, acordos e convenções relativos à importação de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico, produtos parafarmacêuticos e cosméticos;
f) Autorizar e coordenar, de acordo com as recomendações dos organismos internacionais competentes, a importação e exportação de estupefacientes e psicotrópicos e outros produtos sujeitos a tais recomendações;
g) Manter actualizados os elementos referentes à importação e exportação de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico, produtos parafarmacêuticos e cosméticos;
h) Elaborar e manter actualizada a lista dos medicamentos susceptíveis de aquisição sem prescrição médica, designadamente as especialidades farmacêuticas de venda livre.
4 - À Divisão das Farmácias compete especificamente:
a) Proceder ao licenciamento das farmácias e dos postos de medicamentos;
b) Colaborar na determinação dos regimes e fórmulas de fixação de preços e margens de comercialização dos medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico e produtos parafarmacêuticos;
c) Proceder à revisão para actualização permanente do Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações;
d) Manter actualizado o registo das farmácias e postos de medicamentos, dos farmacêuticos e dos ajudantes de farmácia;
e) Autorizar os turnos das farmácias de serviço permanente e em regime de disponibilidade, bem como o seu encerramento para férias, nos termos da legislação em vigor.