- 1 -Para a realização de estudos, inquéritos, acções de formação e aperfeiçoamento, trabalhos de investigação e outros de carácter excepcional, sem subordinação hierárquica, poderão ser celebrados contratos em regime de tarefa com indivíduos ou organismos, nacionais ou estrangeiros, nos termos da lei geral e da lei quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, não podendo em caso algum exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior serão obrigatoriamente reduzidos a escrito, deles constando o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a mensão de que não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário ou agente administrativo.
Artigo 19.º — (Contratos de tarefa)
Vigente desde: 30/03/1984