- 1 -Será integrado no quadro da DGAF por despacho ministerial, sob proposta do director-geral, o pessoal considerado necessário e que pertença a quadros de pessoal dos serviços centrais do Ministério da Saúde ou a outros quadros da Administração Pública, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.
- 2 -De harmonia com as atribuições e áreas específicas da DGAF, o pessoal mencionado no número anterior transitará para o quadro a que se refere o artigo 14.º, em conformidade com as seguintes regras:
- a)Para a categoria igual à que o agente ou funcionário já possua;
- b)Para a categoria correspondente às funções que actualmente desempenhe na Direcção-Geral de Saúde, serviços dela dependentes, serviços centrais dos Serviços Médico-Sociais, remunerado pela mesma letra de vencimento, ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que possua as respectivas habilitações literárias legalmente exigidas.
- 3 -Enquanto não for efectuado, de acordo com as normas constantes deste diploma, o provimento de pessoal referido nos números anteriores, o Ministro da Saúde afectará à DGAF, por despacho, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.
- 4 -O pessoal referido na parte final do número anterior manterá, na pendência da situação definitiva, os direitos, deveres e regalias de que era titular nos organismos de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e remuneração.
- 5 -O provimento do pessoal a integrar no quadro da DGAF efectuar-se-á mediante diploma individual de provimento ou lista nominativa, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 31.º — (Integração do pessoal do quadro)
Vigente desde: 30/03/1984