- 1 -As atribuições e competências da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, da Direcção-Geral de Saúde, a extinguir por decreto-lei a publicar, passarão a caber à DGAF.
- 2 -Até ao pleno provimento dos lugares do quadro de pessoal referidos no artigo 15.º, o funcionamento dos serviços da DGAF será assegurado pelo pessoal que até à data da publicação do presente diploma se encontre integrado em lugar do quadro do pessoal da Direcção-Geral de Saúde e a exercer funções na Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, a extinguir.
Artigo 32.º — (Extinção de serviços)
Vigente desde: 30/03/1984