- 1 -Para além das atribuições, competências e recursos humanos que a Direcção-Geral de Saúde, os serviços centrais dela dependentes, os serviços centrais dos Serviços Médico-Sociais e outros serviços, detinham e que por este diploma são transferidos, nos termos do artigo 31.º do presente diploma, para a DGAF, serão igualmente transferidos os recursos materiais e financeiros que estavam afectos àqueles órgãos e serviços, nos termos da lei geral.
- 2 -Passam a caber à DGAF todas as competências que por lei eram atribuídas à Direcção-Geral de Saúde relativas a cobrança de taxas, guias e selos fiscais, em matéria das suas atribuições, bem como a sua aplicação nos termos do estabelecido no artigo 28.º do Decreto n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto n.º 45534, de 17 de Janeiro de 1964.
Artigo 33.º — (Transferências de atribuições, competências e recursos e dependência no regime de transição)
Vigente desde: 30/03/1984