No âmbito das suas atribuições compete à DGAF:
- a)Colaborar na definição da política geral de saúde;
- b)Elaborar e ajustar as normas reguladoras da actividade dos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, visando a sua actuação coordenada nos domínios da produção, comercialização e consumo dos produtos referidos no artigo 2.º;
- c)Promover e apoiar estudos relacionados com as ciências e técnicas farmacêuticas em contacto com as universidades e outros organismos de estudo e investigação;
- d)Proceder directa ou indirectamente à recolha, tratamento e análise dos dados estatísticos relacionados com a produção, comercialização e consumo de medicamentos e dos outros produtos no âmbito da sua actividade e de acordo com as normas vigentes relativas ao sistema estatístico nacional;
- e)Participar nos planos de médio e longo prazos e promover a programação, planeamento e avaliação das acções de intervenção farmacêutica no âmbito dos cuidados de saúde;
- f)Colaborar com os serviços do Ministério da Saúde e de outros ministérios cuja intervenção se projecta nas áreas da sua actuação;
- g)Elaborar ou colaborar na preparação de normas sobre a prevenção dos riscos resultantes da automedicação e colaborar na definição de normas para detecção das reacções adversas a medicamentos segundo os princípios da farmacovigilância;
- h)Zelar, em colaboração com outros departamentos do Ministério, com a Ordem dos Farmacêuticos e outras associações de farmacêuticos e com os sindicatos de farmacêuticos e de ajudantes de farmácia pelo rigoroso cumprimento das normas deontológicas e técnicas que regem o exercício das respectivas profissões, cooperando no aperfeiçoamento técnico destes profissionais;
- i)Cooperar com as entidades competentes na realização de concursos e celebrar convenções para o abastecimento de medicamentos, outros produtos farmacêuticos e produtos parafarmacêuticos destinados a consumo nos serviços de saúde ou utilização directa pelo público com possibilidade da sua aplicação extensiva, mediante acordo, aos subsistemas de saúde cuja gestão seja efectuada por órgãos ou serviços não dependentes do Ministério da Saúde;
- j)Colaborar no estabelecimento de critérios para a formação dos preços de venda ao público dos medicamentos;
- k)Colaborar com outros departamentos do Ministério da Saúde ou de outros ministérios, nomeadamente o Ministério da Educação, em acções de educação e defesa do consumidor, no âmbito dos produtos referidos no artigo 2.º, e proceder à divulgação dos resultados alcançados, com vista à sua utilização racionalizada;
- l)Autorizar o lançamento no mercado de novos medicamentos que, sob a forma de especialidades farmacêuticas, satisfaçam as condições legais de comercialização e definir e autorizar o tipo de embalagem;
- m)Licenciar os laboratórios de medicamentos especializados, os estabelecimentos que se dedicam ao comércio por grosso de medicamentos, as farmácias e os postos de medicamentos;
- n)Intervir, ordenando a apreensão e proibindo a produção e venda de medicamentos e outros produtos que, mesmo depois de aprovados, mostrem representar perigo para a saúde pública;
- o)Organizar e actualizar a lista dos medicamentos que podem ser vendidos sem receita médica;
- p)Velar pelo cumprimento das disposições legais relativas a medicamentos e substâncias potencialmente perigosas, designadamente produtos tóxicos, estupefacientes e psicotrópicos;
- q)Superintender na forma de qualificação dos ajudantes de farmácia e zelar pelo cumprimento das disposições respeitantes quer à qualificação quer ao exercício destes profissionais, designadamente quanto ao registo de prática;
- r)Colaborar com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, a Escola Nacional de Saúde Pública, as faculdades de farmácia, a Ordem dos Farmacêuticos e outros órgãos de ensino na organização e realização de cursos e estágios de formação ou aperfeiçoamento dos técnicos superiores dos ramos de farmácia e de laboratório, dos técnicos auxiliares de laboratório e dos ajudantes de farmácia;
- s)Garantir o cumprimento das obrigações internacionais assumidas no âmbito das actividades farmacêuticas, nomeadamente os protocolos relativos a medicamentos e outras substâncias potencialmente perigosas, designadamente os tóxicos, estupefacientes e psicotrópicos.