- 1 -A DGAF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, o qual exercerá as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral e o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -Para garantir a participação das entidades envolvidas nos problemas do sector, serão constituídas comissões técnicas especializadas, que actuarão no âmbito das respectivas competências.
- 3 -Consideram-se desde já constituídas as seguintes comissões técnicas especializadas:
- a)A Comissão Permanente de Farmacopeia Portuguesa;
- b)A Comissão Técnica dos Novos Medicamentos;
- c)A Comissão Permanente do Formulário e de Informação de Medicamentos;
- d)A Comissão das Listas de Medicamentos Comparticipados pelos Serviços de Saúde;
- e)A Comissão de Medicamentos de Venda Livre.
- 4 -As comissões técnicas serão constituídas por decreto regulamentar, do qual constará não só a sua composição ocmo atribuições e competências.
- 5 -A DGAF assegurará instalações, secretariado e expediente das comissões técnicas especializadas referidas no n.º 2 deste artigo.
- 6 -Para o exercício das suas atribuições, a DGAF dispõe dos seguintes serviços:
- a)Serviço de Inspecção, com nível orgânico de direcção de serviços;
- b)Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, que compreende:
Divisão de Normalização e Qualidade;
Divisão de Produtos Farmacêuticos;
Divisão das Farmácias;
- c)Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística, que compreende:
Divisão de Planeamento e Racionalização;
Divisão de Estudos Económicos e Estatísticos;
- d)Divisão de Documentação e Informação;
- e)Repartição Administrativa, que compreende:
Secção de Contabilidade, Património e Economato;
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente, Arquivo e Reprografia.
- 7 -Na directa dependência do director-geral funcionarão um Gabinete de Relações Públicas e Secretariado, um Gabinete de Apoio Jurídico e a Divisão de Documentação e Informação.
Artigo 6.º — (Enumeração dos órgãos e serviços)
Vigente desde: 30/03/1984