- 1 -Enquanto não for criado o Conselho Nacional de Saúde, funcionará um Conselho Nacional de Farmácia e Medicamentos, cuja composição e competências serão fixadas em regulamento próprio a aprovar por decreto regulamentar.
- 2 -São atribuições do Conselho Nacional de Farmácia e Medicamentos:
- a)Estudar as políticas e programas de produção, comercialização e controle de qualidade de medicamentos, outros produtos farmacêuticos, produtos parafarmacêuticos e cosméticos;
- b)Estudar e propor medidas de racionalização geográfica da cobertura farmacêutica do País, incluindo o sistema de prestação de assistência permanente;
- c)Colaborar na organização de campanhas de racionalização do consumo de medicamentos.
Artigo 7.º
Vigente desde: 30/03/1984