São aditados ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, os artigos 5.º-B, 10.º-A, 24.º-A e 24.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-B
Rendimentos abrangidos
- 1 -O conceito de «rendimento anual» a que se refere o artigo 5.º deve entender-se como incluindo os rendimentos considerados para determinação da taxa geral de IRS aplicável, incluindo as deduções específicas aos rendimentos de IRS considerados para determinação da taxa, bem como os rendimentos considerados para efeitos da aplicação das taxas especiais a que se refere o artigo 72.º do Código do IRS.
- 2 -O disposto no número anterior tem caráter interpretativo, ficando salvaguardados todos os efeitos já produzidos decorrentes da execução do presente decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil.
Artigo 10.º-A
Reclamações e pedidos de esclarecimento
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 8.º, os beneficiários do apoio podem apresentar reclamações e pedidos de esclarecimento junto do IHRU, I. P., no portal da habitação, no prazo de 60 dias contados da comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Os agregados que não receberem a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior podem remeter no portal da habitação evidências da respetiva elegibilidade, até ao último dia útil do mês de março do ano a que respeita o apoio.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, o IHRU, I. P., remete a informação recebida à AT, à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações ou à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., conforme aplicável, para, no prazo de 30 dias, procederem à respetiva validação, nos termos dos n.os 11 a 14 do artigo 8.º
- 4 -Sempre que da informação prestada resultem alterações decorrentes do valor do apoio ou da respetiva elegibilidade, o IHRU, I. P., procede ao cálculo ou recálculo do apoio, conforme aplicável, e comunica-o à segurança social até ao dia 5 de cada mês, para posterior processamento dos pagamentos com efeitos retroativos ao momento a partir do qual se verificam tais alterações, com a correspondente compensação em prestações futuras do apoio, quando aplicável.
Artigo 24.º-A
Exceção à aplicação da condição de recursos
Ao apoio extraordinário à renda previsto no presente decreto-lei não é aplicável a condição de recursos prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 24.º-B
Exceção ao conceito de rendimento disponível no âmbito do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
O apoio extraordinário à renda previsto no presente decreto-lei não constitui rendimento disponível para efeitos do regime de cessão de rendimento disponível, previsto no artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.