Altera o apoio extraordinário de apoio às famílias para pagamento da renda
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Podem ainda beneficiar dos apoios previstos no presente decreto-lei as pessoas singulares que, reunindo os requisitos indicados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS e que sejam beneficiárias de pensões por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, bem como de prestações enquadradas no seguro social voluntário atribuídas aos bolseiros de investigação nele inscritos.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o total mensal de rendimentos não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Consideram-se, ainda, para efeitos do disposto no n.º 1 os seguintes rendimentos:
- a)Os rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, mediante aplicação de taxa liberatória, que não tenham sido englobados;
- b)Os rendimentos excluídos de tributação ao abrigo do artigo 12.º-A do Código do IRS;
- c)Os rendimentos obtidos no estrangeiro a que seja aplicado o método de isenção para efeitos de eliminação da dupla tributação jurídica internacional; e
- d)Os montantes de prestações sociais reportadas na declaração modelo 43.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, é considerado o total de rendimentos apurados pela Caixa Geral de Aposentações ou pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., conforme aplicável, para o agregado familiar titular do contrato, com base nos três meses precedentes.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O apoio extraordinário à renda suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento médio mensal dos titulares do contrato de arrendamento ou subarrendamento, nos termos dos artigos 5.º e 5.º-B, de uma taxa de esforço máxima de 35 %.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a atribuição do apoio extraordinário à renda fica sujeita a validação prévia pelos beneficiários dos dados utilizados no respetivo apuramento quando:
- a)Existam incongruências entre as declarações fiscais dos rendimentos prediais dos senhorios, as declarações fiscais relativas ao recebimento ou faturação de rendas, as participações dos contratos de arrendamento e as declarações fiscais dos locatários, identificadas pela AT junto do IHRU, I. P.; ou
- b)O montante da renda seja superior aos rendimentos dos beneficiários.
- 7 -A validação prevista no número anterior é efetuada, após a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 10.º, no portal da habitação.
- 8 -Sempre que os beneficiários confirmem os dados utilizados no apuramento do apoio, a informação considera-se validada, não carecendo de evidências adicionais.
- 9 -Sempre que os beneficiários não confirmem os dados utilizados no apuramento do apoio, podem apresentar evidências que determinem o recálculo do apoio.
- 10 -Nos casos previstos no número anterior, o IHRU, I. P., remete a informação recebida à AT, à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações ou à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., conforme aplicável, para, no prazo de 30 dias, procederem à respetiva validação.
- 11 -A validação das informações respeitantes aos contratos de arrendamento ou subarrendamento de habitação permanente é efetuada pela AT através de um dos seguintes elementos:
- a)Recibos de renda eletrónicos, quanto aos contratos que sejam objeto do apoio;
- b)Modelo 44, através do montante das rendas recebidas relativas aos contratos que sejam objeto do apoio;
- c)Faturas emitidas pelo senhorio ao inquilino.
- 12 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se validada a informação prestada relativa à renda sempre que o valor indicado pelos beneficiários seja igual ou inferior ao apurado pela AT através da mensualização do valor anual das rendas apurado nos termos do número anterior.
- 13 -A validação das informações respeitantes ao rendimento é efetuada pela AT, segurança social, Caixa Geral de Aposentações ou pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., consoante o caso, com base nos seus sistemas de informação.
- 14 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se validada a informação prestada sempre que o valor do rendimento indicado pelos beneficiários seja igual ou superior ao apurado pelas entidades.
- 15 -Nos casos em que a informação prestada seja validada, nos termos previstos nos n.os 11 a 14, o IHRU, I. P., procede ao recálculo do valor do apoio e comunica-o à segurança social, até ao dia 5 de cada mês, para posterior processamento dos pagamentos com efeitos retroativos a janeiro do ano civil a que respeita a validação.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Total do rendimento para determinação da taxa, apurado na liquidação, referente à liquidação do IRS daqueles locatários, nos termos dos artigos 5.º e 5.º-B, e por locatário sempre que se trate de agregados familiares distintos;
- c)O número de identificação fiscal dos locatários sujeitos a validação prévia dos dados nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo anterior.
- 2 -[...]
- 3 -A AT, quando não disponha da informação prevista na alínea b) do n.º 1, transmite, anualmente, até ao dia 15 de outubro, à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações, à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e ao IHRU, I. P., os dados previstos na alínea a) do n.º 1, para efeitos de aferição do universo previsto no n.º 2 do artigo 4.º
- 4 -Após a aferição prevista no número anterior, a segurança social, a Caixa Geral de Aposentações e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., transmitem anualmente, até ao dia 30 de outubro, ao IHRU, I. P., a informação constante do n.º 2 do artigo 4.º
- 5 -[...]
- 6 -A segurança social transmite ao IHRU, I. P., mensalmente, informação relativa ao processamento dos pagamentos, bem como a identificação dos beneficiários a quem não foi possível efetuar o pagamento por falta de informação relativa ao IBAN.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Depois de aferidos a elegibilidade e o valor do apoio, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, a AT informa os beneficiários dos dados considerados para o apuramento do apoio, o respetivo montante e duração, bem como, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 8.º, da necessidade de validação prévia no portal da habitação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, os artigos 5.º-B, 10.º-A, 24.º-A e 24.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-B
Rendimentos abrangidos
- 1 -O conceito de «rendimento anual» a que se refere o artigo 5.º deve entender-se como incluindo os rendimentos considerados para determinação da taxa geral de IRS aplicável, incluindo as deduções específicas aos rendimentos de IRS considerados para determinação da taxa, bem como os rendimentos considerados para efeitos da aplicação das taxas especiais a que se refere o artigo 72.º do Código do IRS.
- 2 -O disposto no número anterior tem caráter interpretativo, ficando salvaguardados todos os efeitos já produzidos decorrentes da execução do presente decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil.
Artigo 10.º-A
Reclamações e pedidos de esclarecimento
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 8.º, os beneficiários do apoio podem apresentar reclamações e pedidos de esclarecimento junto do IHRU, I. P., no portal da habitação, no prazo de 60 dias contados da comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Os agregados que não receberem a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior podem remeter no portal da habitação evidências da respetiva elegibilidade, até ao último dia útil do mês de março do ano a que respeita o apoio.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, o IHRU, I. P., remete a informação recebida à AT, à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações ou à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., conforme aplicável, para, no prazo de 30 dias, procederem à respetiva validação, nos termos dos n.os 11 a 14 do artigo 8.º
- 4 -Sempre que da informação prestada resultem alterações decorrentes do valor do apoio ou da respetiva elegibilidade, o IHRU, I. P., procede ao cálculo ou recálculo do apoio, conforme aplicável, e comunica-o à segurança social até ao dia 5 de cada mês, para posterior processamento dos pagamentos com efeitos retroativos ao momento a partir do qual se verificam tais alterações, com a correspondente compensação em prestações futuras do apoio, quando aplicável.
Artigo 24.º-A
Exceção à aplicação da condição de recursos
Ao apoio extraordinário à renda previsto no presente decreto-lei não é aplicável a condição de recursos prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 24.º-B
Exceção ao conceito de rendimento disponível no âmbito do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas
O apoio extraordinário à renda previsto no presente decreto-lei não constitui rendimento disponível para efeitos do regime de cessão de rendimento disponível, previsto no artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
Reforço do apoio pela atualização legal de rendas
Procedimentos em curso
Nos apoios extraordinários à renda relativos ao ano civil de 2023 cujo procedimento de atribuição esteja em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, considera-se a liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares efetuada em 2023, com base nos rendimentos do ano imediatamente anterior.
Norma transitória
Produção de efeitos e vigência
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - Marina Sola Gonçalves.
Promulgado em 7 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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