Nos apoios extraordinários à renda relativos ao ano civil de 2023 cujo procedimento de atribuição esteja em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, considera-se a liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares efetuada em 2023, com base nos rendimentos do ano imediatamente anterior.
Artigo 5.º — Procedimentos em curso
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023