- 1 -Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, e o artigo 4.º produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
- 2 -O apoio previsto no artigo 4.º vigora até 31 de dezembro de 2028, sem prejuízo da revalidação anual automática e da respetiva cessação, nos termos dos artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Produção de efeitos e vigência
Vigente desde: 09/11/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2023